PROJETO DE LEI Nº 19, de 06 de MAIO de 2016 de AUTORIA: Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior Dispõe sobre a utilização de fécula de mandioca nos alimentos oferecidos no ambiente escolar da Rede Municipal de Ensino de Naviraí e dá outras providências.
Art. 1º No preparo de alimentos que integrem a alimentação escolar servida aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em substituição à farinha de trigo, deverá haver a adição de 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. § 1º Para as finalidades desta Lei, considera-se fécula de mandioca o amido de mandioca, sem acidez, obtido por processo industrial ou artesanal em unidades familiares cadastradas no âmbito da agricultura familiar. § 2º Deverá a Gerência Municipal de Educação e Cultura, no âmbito da alimentação escolar servida na Rede Municipal de Ensino, estimular a produção de refeições que contenham como ingrediente principal a fécula de mandioca, respeitadas as indicações nutricionais pertinentes. § 3º O índice de fécula de mandioca, previsto no caput deste artigo, deverá ser exigido tanto para os produtos da alimentação escolar produzidos diretamente pelo Município, como para os de fornecimento ajustado mediante procedimento licitatório, desde que produzidos, especificamente, para o atendimento da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Município deverá reduzir o percentual adicionado de fécula de mandioca de que trata esta Lei, quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento assim o recomendarem.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob a responsabilidade do órgão municipal designado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Uma das grandes preocupações do nosso mandato tem sido o fortalecimento e a melhoria das condições dos Agricultores familiares de Naviraí, que muito tem contribuído com o desenvolvimento econômico do município. Outro fato importante, é que o cultivo da mandioca em nossa região tem sido uma das praticas mais comuns, principalmente no que tange aos pequenos agricultores, o que nos leva a crer que toda forma de incentivo aos mesmos é também uma forma de incentivar a melhoria da economia local. A legislação federal, através das Leis 10.696 de 02 de julho de 2003, Lei 11.947 de 16 de junho de 2009 e Lei 12.512 de 14 de outubro de 2011, já tem buscado meios de incentivar a produção da Agricultura Familiar e demais pequenos agricultores, sendo de grande relevância que o Município também o faça. Além disso, a fécula de mandioca trata-se de alimento de grande valor nutricional, É rica em vitamina C, que aumenta a resistência do sistema imunológico e melhora a qualidade da pele. É rica em vitamina do complexo B, que tem benefícios variados, como ajudar o metabolismo e a digestão, ajudando com a produção de DNA e ajudando o crescimento do corpo e desenvolvimento. Favorece a absorção de ferro; Atua no metabolismo dos aminoácidos, gorduras e carboidratos; É excelente para visão, pele e mucosas; É rica em sais minerais : cálcio, ferro, fósforo, potássio Tem alto valor energético, a cada 100 gramas, 150 calorias, não possui proteínas nem gorduras. É fonte de fibras vegetais, ajudando no trânsito intestinal, rico em amido, tem a vantagem de poder ser consumido por pessoas celíacas (que tem intolerância ao glúten), já que não contém glúten. A mandioca é um substituto ideal para usar trigo, centeio ou cevada, que são muito usado popularmente alimentos que contenham glúten. Um bom substituto para a farinha de trigo, farinha de mandioca é, mais nutrientes, sem glúten. Por todas essas razões, entendemos necessária a aprovação do presente Projeto de Lei.