RESUMO DA 40ª SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ 28-11-2016.
29/11/2016
INDICAÇÃO
INDICAÇÃO Nº 199/2016 de AUTORIA do Vereador Dejalma Marques de Oliveira endereçado ao Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, indicando que seja realizado serviços de patrolamento no Bairro Sol Nascente.
INDICAÇÃO Nº 200/2016 de AUTORIA do Vereador Alexandre Orion Reginato endereçado ao Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, indicando a construção de bueiro na Rua:João Pessoa, esquina com a Rua: Guaranis, para que seja resolvido o problema de acumulo de aguá no local. Justificativa: fato relevante e que demonstra a real necessidade é com relação à proliferação da dengue, uma vez que, por ser a água parada o hospedeiro e ponto de procria do mosquito “Aedes Aegypti”, as pessoas próximo a esses locais ficam mais vulneráveis a contrair a doença, por isso, requer a situação uma maior atenção do poder público, vez que, trata-se de ações preventivas para a amenização dos casos de dengue e uma questão de saúde pública.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 39/2016 de AUTORIA dos Vereadores Claudio Cezar Paulino da Silva e Marcio Albino endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Leandro Peres de Matos, com providências para o Senhor Renato Moraes da Silva, Gerente do Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas, solicitando informações sobre a atual situação dos ônibus, que foram incendiados na madrugada do dia 05 de agosto do corrente ano, haja vista que em resposta ao Requerimento nº 104/16, de autoria do Vereador Donizete Nogueira Pinto, protocolada nesta Casa de Leis sob o nº 399, a prefeitura estaria aguardando a finalização do Inquérito Policial e Pericial, para a adoção das providências cabíveis.
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 135/2016 de AUTORIA do Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Leandro Peres de Matos, com providências para o Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, a Senhora Maria Alice Correa de Oliveira , Gerente Municipal do Núcleo de Limpeza Urbana, requerendo que seja informado à esta Casa de Leis, a atual situação do serviço de coleta de lixo em nosso município, detalhando a quantidade de caminhões em operação, a quantidade de servidores públicos diretamente envolvidos no serviço e o cronograma de coleta detalhado para os setores da cidade.
PROJETOS
PROJETO DE LEI Nº 32, de 03 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA da Mesa Diretora Concede Abono Pecuniário aos Servidores do Legislativo Municipal.
Art. 1º Fica Concedido abono pecuniário a todos os servidores da Câmara Municipal de Naviraí-MS, no valor individual de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), independentemente do cargo que ocupam, a ser pago uma única vez, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, de 07 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA: Vereador Antonio Carlos Klein,Claudio Cezar Paulino da Silva e outros Edis Acrescenta Parágrafo único ao Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí-MS, e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí-MS passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: "Art. 61 ... Parágrafo único. As reuniões das comissões permanentes serão realizadas semanalmente, às terças-feiras, com início às 08:00 horas, independentemente de convocação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Justificativa: Como as sessões ordinárias da Câmara poderão ser realizadas às terças-feiras, às 10:00 horas, torna-se conveniente, para o bom andamento dos trabalhos, as comissões reunirem-se ordinariamente em horário precedente à sessão da Câmara.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, de 25 de OUTUBRO de 2016 de AUTORIA de Vereador Antonio Carlos Klein e outros Edis Altera o artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí.
Art. 1° O artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.135 As sessões ordinárias serão semanais, às terças-feiras, com início às 10h, realizadas independentemente de convocação."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: As sessões ordinárias da Câmara Municipal sempre foram realizadas no período noturno, as segundas feiras, a partir das 19h:30min. É fato, porém, que a população de nossa cidade não comparece nas sessões, ficando costumeiramente o plenário totalmente vazio. As sessões são transmitidas por rádio, constatando-se que a audiência também não é satisfatória. No horário das sessões também são transmitidos pela TV programas de notícias, com destaque para o Jornal Nacional e o Jornal da Record. Logo em seguida começam as novelas e outros programas televisivos de entretenimento, que ficam com a preferência da população. De forma que, em sua grande maioria, a população não acompanha os trabalhos legislativos. No período eleitoral as sessões ordinárias foram realizadas nas terças feiras, às 10:00h, e a audiência foi no mínimo satisfatória, verificando-se que a população ouviu pelo rádio as sessões da Câmara, inteirando-se dos trabalhos legislativos, inclusive manifestando-se sobre assuntos discutidos. Verificou-se que as donas de casa ouvem o rádio enquanto executam os trabalhos da casa e preparam o almoço. No comércio os rádios ficam ligados e sintonizados na rádio local e todos ouvem a transmissão da sessão. De forma que a sessão na parte da manhã é muito mais interessante do ponto de vista da divulgação dos trabalhos legislativos. É de se ver que várias outras cidades já há muito tempo realizam as sessões da Câmara na parte da manhã, dentre elas, na região do conesul: Dourados, Eldorado, Mundo Novo, Amambaí. Justifica-se assim a mudança do regimento interno, para que as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Naviraí sejam realizadas, a partir da aprovação do presente Projeto de Resolução, às terça feiras, a partir das 10:00h.
PROJETO DE LEI Nº 33, de 03 de NOVEMBRO de 2016 AUTORIA do Vereador Luiz Carlos Garcia e outros Edis Acrescenta inciso IX, ao art. 12 e altera a redação do § 4º, do art. 13, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012.
Art. 1º Acrescenta-se o inciso IX, ao art. 12, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012, com a seguinte redação: "IX - Taxa de administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, cuja importância será o percentual de 2% (dois por cento) apurado em relação aos valores totais das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, dividido por 12 (doze) que será depositado e contabilizado em conta e rubrica exclusivamente criadas com esta finalidade."
Art. 2º A redação do § 4º, do art. 13, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Os valores relativos à taxa de administração prevista no inciso IX, do art. anterior, não utilizado durante o exercício correspondente, constituirá fundo de reserva destinado custear reforma, ampliação e aquisição necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 34, de 25 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA do Vereador Josias de Carvalho foi protocolado na noite de ontem, que será analisado pelas comissões competentes, trata-se do Programa Auxílio-Educação no âmbito do município de Naviraí MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o “Auxílio-Educação”, programa destinado à aquisição direta, por parte dos pais ou responsáveis dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, de materiais escolares e que será regido pelos termos desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal de Naviraí, autorizado a conceder aos responsáveis legais de todos os alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Educação Básica e do Ensino Fundamental, auxílio pecuniário para o fim específico de aquisição de material, nos termos desta Lei. § 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será repassado aos beneficiários por meio de cartão do benefício. § 2º O uso do Auxílio-Educação será restrito à aquisição dos itens levantados pela Secretaria Municipal de Educação, em estabelecimentos previamente cadastrados. § 3º Os créditos repassados aos beneficiários por meio de cartão, e que, por qualquer razão, não forem utilizados, serão automaticamente cancelados ao término do prazo de 90 dias.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se material escolar todo item de uso exclusivo pessoal, restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 4º O auxílio pecuniário creditado no cartão do beneficiário será equivalente ao valor da soma dos itens dos materiais escolares. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o calendário escolar, proceder ao levantamento do material didático-escolar indispensável a ser distribuído aos alunos regularmente matriculados nas unidades de ensino.
Art. 5º O material escolar poderá ser adquirido nos estabelecimentos do comércio local que estejam em dia com suas obrigações tributárias e que foram previamente credenciados pela Secretaria de Educação de Naviraí.
Art. 6º As empresas fornecedoras de material escolar serão credenciadas de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos por meio de Chamada Pública, publicada em Diário Oficial do município.
Art. 7º Na ocorrência de fraudes na utilização do Auxílio-Educação pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários ou ainda pelos estabelecimentos credenciados, aplicar-se-ão sanções administrativas, inclusive com responsabilização cível e criminal dos envolvidos. Parágrafo único. Considera-se fraude a utilização do Auxílio-Educação para outros fins que não são objeto desta Lei.
Art. 8º Para fins de recebimento dos valores que lhes serão devidos, os estabelecimentos comerciais credenciados apresentarão, além da respectiva nota ou cupom fiscal, termo de recebimento do material firmado pelo pai ou responsável do aluno, em que constem, além da relação minuciosa do material, os dados do aluno beneficiado e de seu responsável.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretária Municipal de Educação, neste exercício, já constantes do orçamento de 2017, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: As vantagens do cartão é que vai gerar mais empregos, além de ser um incentivo para o comércio local já que os materiais terão que ser comprado na cidade. E com isso vai trazer um aumento na arrecadação do nosso município, e a própria autoestima do estudante ao comprar o material de seu agrado. O sistema de distribuição de kits prontos de materiais, cuja entrega sempre atrasa e a qualidade do material é questionável.
INDICAÇÃO
INDICAÇÃO Nº 199/2016 de AUTORIA do Vereador Dejalma Marques de Oliveira endereçado ao Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, indicando que seja realizado serviços de patrolamento no Bairro Sol Nascente.
INDICAÇÃO Nº 200/2016 de AUTORIA do Vereador Alexandre Orion Reginato endereçado ao Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, indicando a construção de bueiro na Rua:João Pessoa, esquina com a Rua: Guaranis, para que seja resolvido o problema de acumulo de aguá no local. Justificativa: fato relevante e que demonstra a real necessidade é com relação à proliferação da dengue, uma vez que, por ser a água parada o hospedeiro e ponto de procria do mosquito “Aedes Aegypti”, as pessoas próximo a esses locais ficam mais vulneráveis a contrair a doença, por isso, requer a situação uma maior atenção do poder público, vez que, trata-se de ações preventivas para a amenização dos casos de dengue e uma questão de saúde pública.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 39/2016 de AUTORIA dos Vereadores Claudio Cezar Paulino da Silva e Marcio Albino endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Leandro Peres de Matos, com providências para o Senhor Renato Moraes da Silva, Gerente do Núcleo de Manutenção e Controle de Veículos e Máquinas, solicitando informações sobre a atual situação dos ônibus, que foram incendiados na madrugada do dia 05 de agosto do corrente ano, haja vista que em resposta ao Requerimento nº 104/16, de autoria do Vereador Donizete Nogueira Pinto, protocolada nesta Casa de Leis sob o nº 399, a prefeitura estaria aguardando a finalização do Inquérito Policial e Pericial, para a adoção das providências cabíveis.
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 135/2016 de AUTORIA do Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Leandro Peres de Matos, com providências para o Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, a Senhora Maria Alice Correa de Oliveira , Gerente Municipal do Núcleo de Limpeza Urbana, requerendo que seja informado à esta Casa de Leis, a atual situação do serviço de coleta de lixo em nosso município, detalhando a quantidade de caminhões em operação, a quantidade de servidores públicos diretamente envolvidos no serviço e o cronograma de coleta detalhado para os setores da cidade.
PROJETOS
PROJETO DE LEI Nº 32, de 03 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA da Mesa Diretora Concede Abono Pecuniário aos Servidores do Legislativo Municipal.
Art. 1º Fica Concedido abono pecuniário a todos os servidores da Câmara Municipal de Naviraí-MS, no valor individual de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), independentemente do cargo que ocupam, a ser pago uma única vez, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, de 07 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA: Vereador Antonio Carlos Klein,Claudio Cezar Paulino da Silva e outros Edis Acrescenta Parágrafo único ao Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí-MS, e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí-MS passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: "Art. 61 ... Parágrafo único. As reuniões das comissões permanentes serão realizadas semanalmente, às terças-feiras, com início às 08:00 horas, independentemente de convocação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Justificativa: Como as sessões ordinárias da Câmara poderão ser realizadas às terças-feiras, às 10:00 horas, torna-se conveniente, para o bom andamento dos trabalhos, as comissões reunirem-se ordinariamente em horário precedente à sessão da Câmara.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, de 25 de OUTUBRO de 2016 de AUTORIA de Vereador Antonio Carlos Klein e outros Edis Altera o artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí.
Art. 1° O artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Naviraí passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.135 As sessões ordinárias serão semanais, às terças-feiras, com início às 10h, realizadas independentemente de convocação."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: As sessões ordinárias da Câmara Municipal sempre foram realizadas no período noturno, as segundas feiras, a partir das 19h:30min. É fato, porém, que a população de nossa cidade não comparece nas sessões, ficando costumeiramente o plenário totalmente vazio. As sessões são transmitidas por rádio, constatando-se que a audiência também não é satisfatória. No horário das sessões também são transmitidos pela TV programas de notícias, com destaque para o Jornal Nacional e o Jornal da Record. Logo em seguida começam as novelas e outros programas televisivos de entretenimento, que ficam com a preferência da população. De forma que, em sua grande maioria, a população não acompanha os trabalhos legislativos. No período eleitoral as sessões ordinárias foram realizadas nas terças feiras, às 10:00h, e a audiência foi no mínimo satisfatória, verificando-se que a população ouviu pelo rádio as sessões da Câmara, inteirando-se dos trabalhos legislativos, inclusive manifestando-se sobre assuntos discutidos. Verificou-se que as donas de casa ouvem o rádio enquanto executam os trabalhos da casa e preparam o almoço. No comércio os rádios ficam ligados e sintonizados na rádio local e todos ouvem a transmissão da sessão. De forma que a sessão na parte da manhã é muito mais interessante do ponto de vista da divulgação dos trabalhos legislativos. É de se ver que várias outras cidades já há muito tempo realizam as sessões da Câmara na parte da manhã, dentre elas, na região do conesul: Dourados, Eldorado, Mundo Novo, Amambaí. Justifica-se assim a mudança do regimento interno, para que as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Naviraí sejam realizadas, a partir da aprovação do presente Projeto de Resolução, às terça feiras, a partir das 10:00h.
PROJETO DE LEI Nº 33, de 03 de NOVEMBRO de 2016 AUTORIA do Vereador Luiz Carlos Garcia e outros Edis Acrescenta inciso IX, ao art. 12 e altera a redação do § 4º, do art. 13, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012.
Art. 1º Acrescenta-se o inciso IX, ao art. 12, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012, com a seguinte redação: "IX - Taxa de administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, cuja importância será o percentual de 2% (dois por cento) apurado em relação aos valores totais das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, dividido por 12 (doze) que será depositado e contabilizado em conta e rubrica exclusivamente criadas com esta finalidade."
Art. 2º A redação do § 4º, do art. 13, da Lei 1.629, de 16 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º Os valores relativos à taxa de administração prevista no inciso IX, do art. anterior, não utilizado durante o exercício correspondente, constituirá fundo de reserva destinado custear reforma, ampliação e aquisição necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI Nº 34, de 25 de NOVEMBRO de 2016 de AUTORIA do Vereador Josias de Carvalho foi protocolado na noite de ontem, que será analisado pelas comissões competentes, trata-se do Programa Auxílio-Educação no âmbito do município de Naviraí MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o “Auxílio-Educação”, programa destinado à aquisição direta, por parte dos pais ou responsáveis dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, de materiais escolares e que será regido pelos termos desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal de Naviraí, autorizado a conceder aos responsáveis legais de todos os alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Educação Básica e do Ensino Fundamental, auxílio pecuniário para o fim específico de aquisição de material, nos termos desta Lei. § 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo será repassado aos beneficiários por meio de cartão do benefício. § 2º O uso do Auxílio-Educação será restrito à aquisição dos itens levantados pela Secretaria Municipal de Educação, em estabelecimentos previamente cadastrados. § 3º Os créditos repassados aos beneficiários por meio de cartão, e que, por qualquer razão, não forem utilizados, serão automaticamente cancelados ao término do prazo de 90 dias.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se material escolar todo item de uso exclusivo pessoal, restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 4º O auxílio pecuniário creditado no cartão do beneficiário será equivalente ao valor da soma dos itens dos materiais escolares. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o calendário escolar, proceder ao levantamento do material didático-escolar indispensável a ser distribuído aos alunos regularmente matriculados nas unidades de ensino.
Art. 5º O material escolar poderá ser adquirido nos estabelecimentos do comércio local que estejam em dia com suas obrigações tributárias e que foram previamente credenciados pela Secretaria de Educação de Naviraí.
Art. 6º As empresas fornecedoras de material escolar serão credenciadas de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos por meio de Chamada Pública, publicada em Diário Oficial do município.
Art. 7º Na ocorrência de fraudes na utilização do Auxílio-Educação pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários ou ainda pelos estabelecimentos credenciados, aplicar-se-ão sanções administrativas, inclusive com responsabilização cível e criminal dos envolvidos. Parágrafo único. Considera-se fraude a utilização do Auxílio-Educação para outros fins que não são objeto desta Lei.
Art. 8º Para fins de recebimento dos valores que lhes serão devidos, os estabelecimentos comerciais credenciados apresentarão, além da respectiva nota ou cupom fiscal, termo de recebimento do material firmado pelo pai ou responsável do aluno, em que constem, além da relação minuciosa do material, os dados do aluno beneficiado e de seu responsável.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretária Municipal de Educação, neste exercício, já constantes do orçamento de 2017, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: As vantagens do cartão é que vai gerar mais empregos, além de ser um incentivo para o comércio local já que os materiais terão que ser comprado na cidade. E com isso vai trazer um aumento na arrecadação do nosso município, e a própria autoestima do estudante ao comprar o material de seu agrado. O sistema de distribuição de kits prontos de materiais, cuja entrega sempre atrasa e a qualidade do material é questionável.