INDICAÇÃO:
INDICAÇÃO Nº 189/2016 de AUTORIA: Vereador Claudio Cezar Paulino da Silva endereçado ao Prefeito Leandro Peres de Matos, com providências para o Senhor Denilson Aurélio Souza Barbosa, Gerente Municipal de Núcleo dos Serviços Urbanos, o Senhor Flávio Roberto Vendas Tanus, Gerente Municipal de Obras, indicando que seja viabilizado, com máxima urgência, medidas de contenção e estabilização das erosões localizadas na rua Maria Edvirges dos Santos e Rua Artur Pereira da Silva, ambas no bairro Vila Nova.
INDICAÇÃO Nº 190/2016 de AUTORIA: Vereador Dejalma Marques de Oliveira endereçado ao Senhor Flávio Roberto Vendas Tanus, Gerente Municipal de Obras, indicando que seja realizado o patrolamento de todas as ruas do bairro Jardim Paraíso que ainda não foram contempladas com malha asfáltica, dando atenção especial às ruas Severo Alves dos Santos, Joaquim Cardoso Castro, José de Oliveira, José Cleberson Pereira e Vera Cruz. Justificativa: Exalto uma atenção especial as referidas ruas pelo simples fato dos moradores não conseguirem sair de suas próprias casas.
INDICAÇÃO Nº 191/2016 de AUTORIA: Vereador Deoclecio Ricardo Zeni endereçado ao Prefeito Leandro Peres de Matos, indicando que seja verificada a possibilidade de alteração do texto do artigo 496, da Lei Complementar nº. 12/98, para que passe a ter a seguinte redação: "Art. 496 São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os aposentados idosos com mais de 65 anos de idade, pensionistas, viúvas, deficientes físicos ou mentais, proprietários de único imóvel no Município, que recebam rendimentos de até 2(dois) salários mínimos vigentes, e que utilizem o imóvel para fins exclusivamente residenciais."
Justifica o vereador que a alteração faz-se necessária tendo em vista que o referido artigo estabelece que o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a 13.274 (treze mil duzentos e setenta e quatro) UFN's, sendo assim, muitos idosos com mais de 65 anos de idade, pensionistas, viúvas, deficientes físicos ou mentais, que realmente necessitam da referida isenção, e que atendem aos demais requisitos exigidos, não conseguem a isenção, pelo simples fato do imóvel onde residem ter o valor venal superior ao constante no artigo 496.