PROJETOS DO LEGISLATIVO APROVADOS NA ÚLTIMA SESSÃO ORDINÁRIA
31/08/2016
PROJETOS:
PROJETO DE LEI Nº 14, de 18 de ABRIL de 2016 de AUTORIA: Vereador Josias de Carvalho,Luiz Alberto Ávila Silva Júnior e outros Edis Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Pastor Evangélico e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído anualmente o Dia do Pastor Evangélico, no município de Naviraí – MS, a ser comemorado no segundo domingo do mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º - Anualmente, em Sessão Ordinária, imediatamente ao dia assinalado no artigo anterior, a Câmara Municipal de Naviraí homenageará um Pastor Evangélico, a ser indicado pelo Conselho de Ministros e Pastores Evangélicos de Naviraí(COMPEN). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O Pastor é um líder espiritual que ama as famílias e incentiva a construção de relacionamentos conjugais, ou seja, o respeito mútuo e a integridade. Ensina os valores morais e espirituais na construção do caráter, trabalha com jovens, tirando os mesmos das drogas, álcool e integrando os mesmos na sociedade. Sabemos que autoridades eclesiásticas evangélicas, assim como outras autoridades religiosas e congregações, trabalham em prol da sociedade e por isso devem ser valorizados, dando-lhe a devida honra, respeito, estima, consideração e lealdade em seus compromissos e deveres com a Comunidade.
PROJETO DE LEI Nº 26, de 16 de JUNHO de 2016 de Altera o Art. 8°, e acrescenta Parágrafo único ao Art. 8°, da Lei n° 1.464, de 26 de agosto de 2009, e dá outras providências.
Art. 1° Altera o Art. 8°, e acrescenta Parágrafo único ao Art. 8°, da Lei nº 1.464, de 26 de agosto de 2009, com as seguintes redações: "Art. 8° Deverão ser reservadas 3% (três por cento) das unidades habitacionais para as pessoas idosas conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, e mais 3% (três por cento) das unidades habitacionais para as famílias que tenham sido retiradas de suas residências em razão de interdição da mesma, mediante documento próprio da Defesa Civil, Corpo de Bombeiros ou Órgãos assemelhados. Paragrafo único: Fica autorizado o Município a restituir o valor já pago pelo imóvel anterior, para amortização do contrato, nos casos de incidentes de interdição."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 30, de 05 de AGOSTO de 2016 de AUTORIA: Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior Altera a redação do § 1° e suprime o § 3°, do Art. 1°, da Lei n° 1.502, de 04 de março de 2010, que "Autoriza a doação dos lotes componentes da Vila Rural denominada "Distrito Verde", e dá outras providências.
Art. 1° o parágrafo 1°, do Art. 1°, da Lei n° 1.502, de 04 de março de 2010, que "Autoriza a doação dos lotes componentes da Vila Rural denominada "Distrito Verde", passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° ................................................................................................. "§ 1° As escrituras públicas de doação, de que trata o caput somente serão outorgadas aos donatários, pessoas físicas que, comprovadamente, estiverem residindo nas edificações existentes sobre o imóvel, e que estejam efetivamente produzindo e comercializando produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 2° Fica suprimido o § 3°, do Art. 1°, da Lei 1.502/10. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETOS:
PROJETO DE LEI Nº 14, de 18 de ABRIL de 2016 de AUTORIA: Vereador Josias de Carvalho,Luiz Alberto Ávila Silva Júnior e outros Edis Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Pastor Evangélico e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído anualmente o Dia do Pastor Evangélico, no município de Naviraí – MS, a ser comemorado no segundo domingo do mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º - Anualmente, em Sessão Ordinária, imediatamente ao dia assinalado no artigo anterior, a Câmara Municipal de Naviraí homenageará um Pastor Evangélico, a ser indicado pelo Conselho de Ministros e Pastores Evangélicos de Naviraí(COMPEN). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O Pastor é um líder espiritual que ama as famílias e incentiva a construção de relacionamentos conjugais, ou seja, o respeito mútuo e a integridade. Ensina os valores morais e espirituais na construção do caráter, trabalha com jovens, tirando os mesmos das drogas, álcool e integrando os mesmos na sociedade. Sabemos que autoridades eclesiásticas evangélicas, assim como outras autoridades religiosas e congregações, trabalham em prol da sociedade e por isso devem ser valorizados, dando-lhe a devida honra, respeito, estima, consideração e lealdade em seus compromissos e deveres com a Comunidade.
PROJETO DE LEI Nº 26, de 16 de JUNHO de 2016 de Altera o Art. 8°, e acrescenta Parágrafo único ao Art. 8°, da Lei n° 1.464, de 26 de agosto de 2009, e dá outras providências.
Art. 1° Altera o Art. 8°, e acrescenta Parágrafo único ao Art. 8°, da Lei nº 1.464, de 26 de agosto de 2009, com as seguintes redações: "Art. 8° Deverão ser reservadas 3% (três por cento) das unidades habitacionais para as pessoas idosas conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, e mais 3% (três por cento) das unidades habitacionais para as famílias que tenham sido retiradas de suas residências em razão de interdição da mesma, mediante documento próprio da Defesa Civil, Corpo de Bombeiros ou Órgãos assemelhados. Paragrafo único: Fica autorizado o Município a restituir o valor já pago pelo imóvel anterior, para amortização do contrato, nos casos de incidentes de interdição."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 30, de 05 de AGOSTO de 2016 de AUTORIA: Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior Altera a redação do § 1° e suprime o § 3°, do Art. 1°, da Lei n° 1.502, de 04 de março de 2010, que "Autoriza a doação dos lotes componentes da Vila Rural denominada "Distrito Verde", e dá outras providências.
Art. 1° o parágrafo 1°, do Art. 1°, da Lei n° 1.502, de 04 de março de 2010, que "Autoriza a doação dos lotes componentes da Vila Rural denominada "Distrito Verde", passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° ................................................................................................. "§ 1° As escrituras públicas de doação, de que trata o caput somente serão outorgadas aos donatários, pessoas físicas que, comprovadamente, estiverem residindo nas edificações existentes sobre o imóvel, e que estejam efetivamente produzindo e comercializando produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 2° Fica suprimido o § 3°, do Art. 1°, da Lei 1.502/10. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.