JUNIOR DO PT QUER VACINAÇÃO H1N1 TAMBÉM PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
17/06/2016
PROJETO DE LEI Nº 23, de 30 de MAIO de 2016 de AUTORIA: Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Legislação Estadual, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus Influenza H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários: I - servidores da educação lotados nas unidades educacionais municipais; II - profissionais de apoio e voluntários que lidam com crianças e adolescentes em Instituições em Ensino no âmbito do Município de Naviraí. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Instituições de Ensino as escolas e creches de caráter público ou privado, bem como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e outras Instituições assemelhadas.
Art. 2º Caberá as autoridades da área da saúde no âmbito municipal, responsáveis pelo processo de vacinação, providenciar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos municipais de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O município de Naviraí tem registrado números alarmantes de casos de contaminação pelo Vírus Influenza H1N1, conhecido como "Gripe Suína", fato este que tem causado grande comoção social e aflição por parte de toda a população. O Ministério da Saúde estabelece as metas de vacinação que devem ser atingidas pelos municípios, estabelecendo da mesma forma, os grupos que devem receber as doses da vacina que são encaminhadas ao município.
Ocorre que os profissionais da educação, não estão contemplados nesse chamado grupo de risco, segundo a classificação do Ministério da Saúde, o que não concordamos por se tratar de pessoas que tem contato direto e indireto com um número muito grande que crianças e adultos diariamente no cumprimento da rotina das unidades de ensino, haja vista que o vírus em discussão se propaga pelo ar.
Sendo assim entendemos absolutamente necessária a implantação de tal medida no sentido de imunizar os profissionais da rede municipal de ensino, haja vista que os servidores da rede estadual de ensino já se encontram pela Lei Estadual n.º 3.829 de 23 de dezembro de 2009.
PROJETO DE LEI Nº 23, de 30 de MAIO de 2016 de AUTORIA: Vereador Luiz Alberto Ávila Silva Júnior Estabelece prioridade para a vacinação contra o vírus H1N1, no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Legislação Estadual, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus Influenza H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários: I - servidores da educação lotados nas unidades educacionais municipais; II - profissionais de apoio e voluntários que lidam com crianças e adolescentes em Instituições em Ensino no âmbito do Município de Naviraí. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Instituições de Ensino as escolas e creches de caráter público ou privado, bem como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e outras Instituições assemelhadas.
Art. 2º Caberá as autoridades da área da saúde no âmbito municipal, responsáveis pelo processo de vacinação, providenciar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos municipais de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: O município de Naviraí tem registrado números alarmantes de casos de contaminação pelo Vírus Influenza H1N1, conhecido como "Gripe Suína", fato este que tem causado grande comoção social e aflição por parte de toda a população. O Ministério da Saúde estabelece as metas de vacinação que devem ser atingidas pelos municípios, estabelecendo da mesma forma, os grupos que devem receber as doses da vacina que são encaminhadas ao município.
Ocorre que os profissionais da educação, não estão contemplados nesse chamado grupo de risco, segundo a classificação do Ministério da Saúde, o que não concordamos por se tratar de pessoas que tem contato direto e indireto com um número muito grande que crianças e adultos diariamente no cumprimento da rotina das unidades de ensino, haja vista que o vírus em discussão se propaga pelo ar.
Sendo assim entendemos absolutamente necessária a implantação de tal medida no sentido de imunizar os profissionais da rede municipal de ensino, haja vista que os servidores da rede estadual de ensino já se encontram pela Lei Estadual n.º 3.829 de 23 de dezembro de 2009.